DECRETO Nº 060/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIPOCA
DECRETO N° 060/2019
Fica modificada a Lei nº 108/2007 que reformula o Código Trubutário do Município de Itapipoca, para adoção do Alvará Social, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE ITAPIPOCA, do Estado do Ceará, no uso das suas atribuições e prerrogativas legais, etc:
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescidos os Parágrafos Primeiro e Segundo ao artigo 135 da Lei nº 108/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.135. ..............................
Parágrafo Primeiro - São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos:
I - Pertencentes ou locados aos órgãos da União, Estados e Municípios, quando destinados ao uso destas entidades;
II - Destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - Utilizadas por organizações sociais sem fins lucrativos, que preste serviço de caráter público encontrem no efetivo exercício de suas atividades estatutárias e comprove junto a Secretaria de Assistência do Município de sua natureza e não lucrativa;
Parágrafo Segundo - A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento e requerimento próprio de isenção anualmente."
Art. 2º Ficam acrescentados os Parágrafos Primeiro e Segundo ao artigo 156 da Lei nº 108/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.156. ..............................
Parágrafo Primeiro - São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e horário especial, os estabelecimentos:
I - Pertencentes ou locados aos órgãos da União, Estados e Municípios, quando destinados ao uso destas entidades;
II - Destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - Utilizadas por organizações sociais sem fins lucrativos, que preste serviço de caráter público encontrem no efetivo exercício de suas atividades estatutárias e comprove junto a Secretaria de Assistência do Município de sua natureza e não lucrativa;
Parágrafo Segundo - A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento em horário especial e requerimento próprio de isenção anualmente."
Art. 3º - Ficam acrescentados os Parágrafos Primeiro e Segundo ao artigo 169 da Lei nº 108/2007, que passa a vigora com a seguinte redação:
""Art.169. ..............................
Parágrafo Primeiro - São isentos do pagamento da Taxa de Registro de Inspeção Sanitária, os estabelecimentos:
I - Pertencentes ou locados aos órgãos da União, Estados e Municípios, quando destinados ao uso destas entidades;
II - Destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - Utilizadas por organizações sociais sem fins lucrativos, que preste serviço de caráter público encontrem no efetivo exercício de suas atividades estatutárias e comprove junto a Secretaria de Assistência do Município de sua natureza social e não lucrativa;
Parágrafo Segundo - A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para registro e inspeção, bem como requerimento próprio de isenção anualmente."
Art. 4º - fica acrescentado o artigo 138 A, na Lei nº 108/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138 A - As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, o Lançamento do Valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para concessão da Licença."
Art. 5º - fica acrescentado o artigo 159 A, na Lei nº 108/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159 A - As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, o Lançamento do Valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento em horário especial será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para concessão da Licença."
Art. 6º - fica acrescentado o artigo 173 A, na Lei nº 108/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173 A - As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, o Lançamento do Valor da Taxa de Registro e Inspeção Sanitária será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para concessão da Licença."
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Itapipoca, Estado do Ceará, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.