ISS CONSTRUÇÃO - HORIZONTE
COMUNICADO
Considerando o disposto no Decreto nº 640, de 30 de dezembro de 2024, que regulamenta a base de cálculo do ISSQN dos serviços de construção civil;
Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da impossibilidade de dedução do valor dos materiais empregados na obra da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil;
A Secretaria de Finanças do Município de Horizonte COMUNICA que, a partir de 1º de janeiro de 2025, não será mais possível realizar dedução do valor de materiais da base de cálculo do ISSQN dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Tabela A, do Anexo II, do Código Tributário do Município de Horizonte (CTM), aprovada pela Lei Complementar n° 007, de 02 de outubro de 2017.
A retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN incidente sobre os referidos serviços deverá ser realizada sobre o valor total da nota fiscal de serviço relativa aos serviços, independentemente, de ter havido fornecimento de materiais pelo prestador de serviço.
Atenciosamente.
Secretaria Municipal de Finanças